NR-37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo

 

A norma regulamentadora NR-37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo, foi editada pela Portaria MTb nº 1.186, em 20 de dezembro de 2018, e teve como base inicial para sua elaboração o Anexo II da Norma Regulamentadora NR-30 – Plataformas e Instalações de Apoio, editada pela Portaria SIT n° 183, de 11 de maio de 2010. O texto final aprovado pela CTPP tem 33 capítulos e 9 anexos e estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde, e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo nas Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB.

 

A Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978 editou originalmente 29 Normas Regulamentadoras estabelecendo disposições gerais e regulando os artigos 154 a 159 presentes na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977. As demais foram inseridas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

 

A indústria petrolífera é de suma importância para a economia do nosso país, notadamente pelas enormes reservas contidas em jazidas presentes em Água Jurisdicional Brasileira (AJB). A geração de empregos diretos e indiretos, o desenvolvimento tecnológico decorrente e constante, os pagamentos de diversos tipos de impostos e royalties, bem como a relevante posição estratégica que ocupa na matriz energética nacional justificaram, largamente, a elaboração de NR voltada para o segmento em pauta.

 

A Norma Regulamentadora NR-37 (Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo) foi desenvolvida com o intuito precípuo de reduzir o número de acidentes e doenças ocupacionais, assim como contribuir para preservar o meio ambiente marinho e a integridade das diferentes plataformas envolvidas em todo este processo produtivo.

 

Em 2011, a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) aprovou a criação do Grupo Técnico (GT), cujas reuniões aconteceram mensalmente entre 2012 e 2013. Após estudos e elaboração do texto básico, o GT submeteu a proposta da NR-37 à sociedade, mediante consulta pública durante dois meses (Portaria SIT nº 382, de 21 de maio de 2013). Tal consulta foi prorrogada por mais 30 dias (Portaria SIT nº 390, de 18 de julho de 2013) a pedido da bancada empresarial.

 

Decorrido este prazo, as cerca de 3500 sugestões foram avaliadas e, aproximadamente, 400 tópicos pertinentes foram considerados com o objetivo de aprimorar a NR-37. No final de 2015, foi constituído o Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), cujas reuniões (total de 22), ocorreram a cada 45 dias, por 2 dias, ao longo de 2016, 2017 e 2018.

 

Após discussão dos diversos temas descritos e consenso do texto final da NR-37, a bancada empresarial solicitou cerca de 150 novas alterações, o que foi realizado pelo GTT. Em seguida, o texto da NR-37 foi enviado à CTPP e realizada apresentação no encontro desta Comissão, em Brasília. Após esta, outras 290 modificações foram sugeridas pela bancada empresarial. Reuniões posteriores aconteceram com a presença de membros da CTPP e os pontos em questão discutidos um a um, sendo aqueles pertinentes incluídos na nova versão da NR-37.

 

Foi concedido o prazo de um ano para a entrada em vigor da quase totalidade dos itens prescritos pela NR-37. Exceto para alguns subitens de maior complexidade cujos prazos foram aumentados para dois ou três anos. Deste modo, tornaram-se viáveis as suas implementações por parte das empresas abrangidas pela NR-37.

 

O texto da NR-37 foi aprovado pelas três bancadas, por unanimidade, na 95ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada nos dias 21 e 22 de novembro de 2018. A publicação da versão final aconteceu por meio da Portaria MTb n° 1.186, de 20 de dezembro de 2018.

 

Ao final de 2019, foi formado novo Grupo Técnico Tripartite que discutiu vários itens a pedido da bancada dos empregadores, e através da Portaria SEPRT n° 1.412, de 17 de dezembro de 2019, foram prorrogados por mais 12 meses, diversos itens e alíneas.

 

A elaboração da NR-37 trouxe vários benefícios para os trabalhadores, empresas e a sociedade como um todo ao:

 

  • Assegurar transparência ao longo de toda a sua elaboração;
  • Atentar para sugestões prévias dos sindicatos e das empresas;
  • Realizar pesquisa bibliográfica exaustiva do tema em pauta;
  • Introduzir boas práticas, metodologias e procedimentos desta indústria;
  • Considerar as “lições aprendidas” pelas operadoras e auditoria fiscal do trabalho;
  • Focar em operações e riscos geralmente presentes em diferentes plataformas;
  • Avaliar novas tecnologias disponíveis no mercado nacional e internacional;
  • Incluir todo ciclo de vida das plataformas;
  • Ser compatível com as demais Normas Regulamentadoras;
  • Estar harmonizada com normas de Órgãos que também fiscalizam plataformas;
  • Levar em conta as sugestões pertinentes da consulta pública;
  • Conter informações atualizadas, segundo o estado-da-arte;
  • Elaborar texto direto e de fácil compreensão;
  • Permitir sua maior visibilidade para todos os atores envolvidos.