NR-35 – Trabalho em Altura

 

Uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas. A criação de uma Norma Regulamentadora ampla que atenda a todos os ramos de atividade é um importante instrumento de referência para que estes trabalhos sejam realizados de forma segura.

 

A criação de um instrumento normativo não significa contemplar todas as situações existentes na realidade fática. No mundo do trabalho, existem realidades complexas e dinâmicas e uma nova Norma Regulamentadora para trabalhos em altura precisaria contemplar a mais variada gama de atividades. Não poderiam ficar de fora o meio ambiente de trabalho das atividades de telefonia, do transporte de cargas por veículos, da transmissão e distribuição de energia elétrica, da montagem e desmontagem de estruturas, plantas industriais, armazenamento de materiais, dentre outros. Por mais detalhadas que as medidas de proteção estejam estabelecidas na NR, esta não compreenderia as particularidades existentes em cada setor. Por isso, a presente Norma Regulamentadora foi elaborada pensando nos aspectos da gestão de segurança e saúde do trabalho para todas as atividades desenvolvidas em altura com risco de queda, e concebida como norma geral, a ser complementada por anexos que contemplarão as especificidades das mais variadas atividades.

 

O princípio adotado na norma trata o trabalho em altura como atividade que deve ser planejada, evitando-se caso seja possível, a exposição do trabalhador ao risco, quer seja pela execução do trabalho de outra forma, por medidas que eliminem o risco de queda ou mesmo por medidas que minimizem as suas consequências, quando o risco de queda com diferenças de níveis não puder ser evitado. Esta norma propõe a utilização dos preceitos da antecipação dos riscos para a implantação de medidas adequadas, pela utilização de metodologias de análise de risco e de instrumentos como as Permissões de Trabalho, conforme as situações de trabalho, para que o mesmo se realize com a máxima segurança.

 

Quanto ao procedimento de criação da Norma, este se iniciou em setembro de 2010, quando foi realizado no Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo o 1º Fórum Internacional de Segurança em Trabalhos em Altura. Os dirigentes deste sindicato, juntamente com a Federação Nacional dos Engenheiros, se sensibilizaram com os fatos mostrados no Fórum e encaminharam ao MTE a demanda de criação de uma norma especifica para trabalhos em altura que atendesse a todos os ramos de atividade.

 

O Ministério do Trabalho e Emprego submeteu a demanda à Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, durante a 63ª reunião, em 23 e 24 de novembro de 2010, que deliberou favoravelmente. A Secretaria de Inspeção do Trabalho criou em 06/05/2011, por meio da Portaria no 220, o Grupo Técnico para trabalho em altura, formado por profissionais experientes, constituído de representantes do Governo, Trabalhadores e Empregadores de vários ramos de atividade, que se reuniram em maio e junho de 2011, produzindo o texto base da nova NR.

 

Esta proposta de texto foi encaminhada para consulta pública, pela Portaria MTE nº 232 de 09/06/2011, com prazo de encaminhamento de sugestões até 09/08/2011, submetendo à sociedade o texto base da nova norma, intitulada “Trabalhos em Altura”. Em agosto de 2011 foram analisadas e sistematizadas as sugestões recebidas da sociedade para inclusão ou alteração da norma.

 

O Grupo de Trabalho Tripartite – GTT foi constituído pela Portaria SIT n.º 275, de 16 de setembro de 2011, este grupo após reuniões em setembro, outubro, novembro e dezembro, em consenso, chegou à proposta da Norma, que foi apresentada durante a 67ª reunião da CTPP, em 28 e 29 de novembro de 2011, e analisada durante a 68ª reunião da CTPP, em 13 e 14 de março de 2012. Após a CTPP manifestar-se favoravelmente à proposta apresentada, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 27 de março de 2012 a Portaria SIT no 313, veiculando integralmente o texto elaborado pelo GTT, como a NR35, - Norma Regulamentadora para Trabalho em Altura. A Portaria nº 313 também criou a Comissão Nacional Tripartite Temática da NR35 – CNTT NR35, com o objetivo de acompanhar a implementação do texto normativo, propor alterações ao mesmo e auxiliar na elucidação das dúvidas encaminhadas pela sociedade.

 

Devido à grande amplitude de setores econômicos e atividades albergadas pela NR35, foi estabelecido um prazo diferenciado para a entrada em vigor dos dispositivos normativos. Desta forma, todos os itens, com exceção dos itens do Capítulo 3 e do item 6.4, cujos prazos são de 12 meses, entraram em vigor seis meses a partir da data de publicação da Norma.

 

Ainda quando das discussões do GTT, ficou decidido que a norma estabeleceria condições gerais para o trabalho em altura, sendo complementada por anexos estabelecendo condições específicas, nesta esteira foi elaborado pela CNTT proposta de inclusão do Anexo I – Acesso por Cordas, que foi submetido e recebendo manifestação favorável por consenso durante a 75ª reunião da CTPP, realizada em 26 e 27 de novembro de 2013, sendo publicado pela Portaria MTE nº 593, de 30 de abril de 2014, com vigência imediata e concedendo prazo de seis meses para os subitens 2.1, alínea “b”, e 3.2, que foi prorrogado por três meses pela Portaria MTE nº 1.471, de 25 de setembro de 2014.

 

A outra alteração da NR-35 ocorreu pela publicação da Portaria MTE nº 1.113, de 22 de setembro de 2016, que também alterou o item 35.5, que passou a vigorar com o título “Sistemas de Proteção contra quedas”. Quanto ao rito, o texto básico para esta alteração foi elaborado pela CNTT, posto em consulta pública por 60 dias, conforme Portaria SIT n.º 490, de 15 de maio de 2015, que foi prorrogada por 30 dias, conforme Portaria SIT nº 500, de 17 de julho de 2015, sendo a proposta de normatização apresentada na 83ª reunião da CTPP, em 24 e 25 de novembro de 2015, e discutida na 84ª reunião da CTPP, em 5 e 6 de março de 2016, havendo consenso quanto a todos dispositivos, exceto quanto à alínea  “b” do subitem 3.2 do Anexo II.

 

A última revisão da NR-35 ocorreu em função da supressão de dispositivos sobre capacitação, em razão da sua harmonização para todas as NR trazida com a revisão da NR1, conforme Portaria SEPRT n° 915, de 30 de julho de 2019, cujo texto fora submetido e manifestado o consenso durante a 97ª reunião da CTPP, em 04 e 05 de junho de 2019.

 

No que diz respeito às ações para implementação, durante a vigência da CNTT, foram produzidas duas publicações, uma direcionada a servir como guia orientativo de aplicação da NR35 e outra quanto à boas práticas de implementação da norma em operações portuárias, este último no âmbito da cooperação técnica entre Ministério do Trabalho e Emprego e a União Europeia por meio do projeto “Apoio aos Diálogos Setoriais UE-Brasil” no âmbito da 7ª convocatória. Outras duas cartilhas foram produzidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho durante a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes no Trabalho – CANPAT de 2018, uma destinada à segurança em serviços de manutenção de fachadas e outra com aspectos fundamentais da norma de trabalho em altura para pequenos empreendedores.