NR-21 – Trabalhos a Céu Aberto

 

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de maneira a regulamentar o inciso V do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

Conforme critérios da Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a NR-21 é definida como Norma Especial, ou seja, é uma norma que regulamenta a execução do trabalho considerando a realização das atividades, sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas.

 

Sem a constituição de uma Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para o acompanhamento permanente da implementação da NR-21, as atualizações da norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.

 

Ao longo dos seus quarenta e dois anos de existência, a NR-21 passou por um único processo de alteração, ocorrido com a publicação da Portaria MTE nº 2.037, de15 de dezembro de 1999. Essa alteração foi resultado de proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite (GTT/Mineração), constituído em outubro de 1997 para revisão da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, tendo sido aprovada na 19ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 27 de julho de 1999.

 

Ao mesmo tempo em que promoveu a alteração da NR-22, essa portaria também estabeleceu, no seu artigo 2º, a revogação de vários itens da NR-21, que tratavam de segurança em atividades de pedreiras e passaram a integrar o texto da NR-22.

 

 

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.