NR-16 – Atividades e Operações Perigosas

 

 

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de maneira a regulamentar os artigos 193 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

Caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, para a NR-16 nunca foi constituída uma Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT). Assim, as atualizações dessa norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.

 

A norma é composta de uma parte geral, contendo definições e procedimentos para pagamento do adicional de periculosidade, e anexos que tratam das atividades perigosas em específico.

 

Desde a sua publicação, a parte geral da norma nunca passou por uma ampla revisão, contando, portanto, basicamente ainda com a redação original. Foram realizadas apenas alterações pontuais nesse texto. Assim, a Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994, realizou a inserção do item 16.8, acerca da delimitação de áreas de risco. E a Portaria SIT nº 312, de 23 de março de 2012, alterou o item 16.7 quanto à harmonização da definição de líquido combustível com a constante da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis. Essa alteração foi aprovada na 68ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 13 e 14 de março de 2012.

 

Quanto aos anexos, o Anexo I – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos foi alterado pela Portaria SSMT nº 02, de 02 de fevereiro de 1979. O Anexo II da norma foi alterado pela Portaria MTE nº 545, de 10 de julho de 2000, tendo sido objeto de discussão e aprovação na 22ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 17 de março de 2000.

 

Quanto ao tema Radiações Ionizantes, o anexo/quadro correspondente (s/nº) fora inicialmente estabelecido pela Portaria MTb nº 3.393, de 17 de dezembro de 1987, e revogado pela Portaria MTE nº 496, de 11 de dezembro de 2002, tendo sido, posteriormente, revigorado pela Portaria MTE nº 518, de 04 de abril de 2003. Sobre esse tema, a CTPP discutiu questão a respeito de “Raios X móveis”, que gerou a inserção de “nota explicativa” a esse anexo/quadro, publicada pela Portaria MTE nº 595, de 07 de maio de 2015. Essa questão foi debatida na 80ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 07 e 08 de abril de 2015. Como não houve consenso sobre o tema na comissão, o governo, com base em estudo técnico da Fundacentro, decidiu por publicar a Portaria MTE nº 595/2015.

 

O Anexo III – Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial foi inserido pela Portaria MTE nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013, em decorrência da inserção da atividade no artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012. O texto do anexo foi objeto de discussão em Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), especificamente criado para esse fim, tendo sido, posteriormente, aprovado por consenso na 75ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 26 e 27 de novembro de 2013.

 

O Anexo IV – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica foi inserido pela Portaria MTE nº 1078, de 16 de julho de 2014, em decorrência da inserção da atividade no rol do artigo 193 da CLT, pela Lei nº 12.740/2012. Até então, a periculosidade para essa atividade era tratada pela Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. A construção desse anexo também objeto de discussão tripartite (GTT), tendo sido aprovado também na 75ª Reunião Ordinária da CTPP.

 

O Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicleta foi inserido pela Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em decorrência da inserção da atividade no artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014. Num primeiro momento, a construção do texto do anexo também foi objeto de discussão em GTT criado para esse fim, de acordo com os procedimentos para regulamentação em segurança e saúde no trabalho, ditados à época pela Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003. No entanto, tendo em vista episódio de grande tumulto, ocorrido em uma das reuniões, a então Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) decidiu encerrar a discussão no âmbito do GTT, levando a questão para deliberação pela CTPP, onde a matéria foi debatida ao longo da 78ª Reunião Ordinária, realizada em 09 e 10 e outubro de 2014. Porém, não tendo sido alcançado consenso nas discussões naquela comissão, notadamente em função da extensão para o instrumento de risco, tendo sido abrangidas não só motocicletas como também motonetas, foi declarado o impasse e decidido que a SIT arbitraria a questão. Posteriormente à publicação da Portaria MTE nº 1.565/2014, várias empresas e associações de empregadores conseguiram liminar judicial de suspensão dos efeitos normativos do ato. Assim, a CTPP deliberou pela elaboração de um novo texto para o Anexo V da NR-16, tendo sido disponibilizado para consulta pública, por meio da Portaria SIT nº 530, de 15 de abril de 2016, o texto vigente. Recebidas as contribuições da sociedade, foi constituído novo GTT, formalizado pela Portaria SIT nº 598, de 03 de março de 2017. O GTT realizou seis reuniões e finalizou a proposta de texto, porém, sem consenso em relação à definição da porcentagem da jornada de trabalho mínima diária sobre a qual não incidiria a aplicação da exigência.

 

O texto foi então encaminhado para deliberação pela CTPP, tendo sido discutido durante a 92ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 20 e 21 de março de 2018. Contudo mantido o impasse também nessa instância, a porcentagem foi decidida pelo governo em 20%. À época, a minuta de nova portaria foi encaminhada para o gabinete do ministro do então Ministério do Trabalho, mas não chegou a ser publicada.

 

 

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

OBSERVAÇÃO: Em virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA), a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação.